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URGENTE
Comissão Parlamentar de Inquérito favorável à Emenda 272.00 Caros mães e pais de brasileirinhos apátridas: Marcia Lira Nascimento Egg faz parte do grupo de Brasília do movimento Brasileirinhos Apátridas, Ela acaba de nos enviar a parte do relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Emigração relacionada com a nacionalidade dos filhos de emigrantes, os chamados brasileirinhos apátridas. Trata-se de um documento importante, pois a CPMI é favorável à Emenda 272.00 como solução ao problema dos filhos de brasileiros nascidos no Exterior. Falta só se reunirem os 32 deputados, integrantes da comissão encarregada de dar um parecer sobre essa Emenda. Dado esse parecer, a Câmara, como prometeu seu presidente Aldo Rabelo, votará e aprovará a Emenda. Temos, portanto, boas perspectivas pela frente, nos próximos meses. Grande abraço, Rui Martins, responsável pelo movimento Brasileirinhos Apátridas. REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CONGRESSO NACIONAL Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito da
Emigração
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO Criada por meio do Requerimento nº 2, de 2005-CN, "para apurar os crimes e outros delitos penais e civis praticados com a emigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos e outros países, e assegurar os direitos de cidadania aos brasileiros que vivem no exterior". Presidente: Senador MARCELO CRIVELLA Vice-Presidente: Senador VALDIR RAUPP Relator: Deputado JOÃO MAGNO Brasília
2006 9.5. As Propostas de Emenda à Constituição que visam alterar o artigo 12, I, c, da Constituição Federal A primeira dessas Propostas foi apresentada em 17 de junho de 1996, pelo Deputado Luiz Mainardi e outros, e tramita sob o número 382/1996. Na justificativa, o parlamentar relata as dificuldades enfrentadas pelos brasileiros no exterior: "como o registro na repartição brasileira competente no exterior tem sido sistematicamente negado, o resultado é a reprodução do fenômeno da apatridia, nomeadamente nos casos em que a legislação do país no nascimento não adota o jus soli como critério para atribuição de sua nacionalidade". Conclui a justificativa: Por isso, não vemos outra solução para a situação criada que não alteração da Carta Magna mediante a aprovação da presente proposta de emenda constitucional, a qual destina-se a alterar a referida alínea c, do inciso I, do art. 12. Nessa alteração parece-nos correta a adoção da redação proposta e aprovada em primeiro turno durante a Revisão Constitucional, a qual, além de evitar o grave problema do surgimento de apátridas, mediante a garantia do reconhecimento da nacionalidade brasileira aos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, uma vez registrados em repartição competente. No ano seguinte, em 27 de agosto de 1997, o Senador Lúcio Alcântara encabeçou a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição nº 28/1997, alegando, em sua justificação, o seguinte: 492 Temos sido, não raras vezes, solicitados por brasileiros, que residem no exterior, por motivos outros que não o serviço do Brasil, apresentar proposta de emenda constitucional com o fim de possibilitar o registro de seus filhos em nossos consulados, restabelecendo parcialmente antigo dispositivo de nossa Lei Magna. Alegam os interessados que pode haver um grande intervalo entre a residência no exterior e a opção pela nacionalidade brasileira e que tal circunstância é prejudicial para a criança, que pode ficar apátrida em razão do fato de alguns países não adotarem o conceito de nacionalidade jus soli. E segue: "A reivindicação me parece procedente tanto quanto injusta a situação dos filhos de brasileiros que, conforme explicamos, ficam sem a proteção de nossa ordem jurídica até a idade em que lhe seria lícito optar pela nacionalidade de sua preferência". A PEC 28/1997 foi arquivada ao final da legislatura, mas o Senador Lúcio Alcântara apresentou, menos de dois anos depois, a Proposta de Emenda à Constituição nº 24, em 31 de março de 1999, de idêntico teor. A proposição logrou ser aprovada no Senado Federal em 26 de junho de 2000, e, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados sob o nº 272/2000. Também no ano de 1999, os Deputados Jacques Wagner, Ben- Hur Ferreira, Paulo Delgado e outros apresentaram a Proposta de Emenda à Constituição nº 13, em 25 de março de 1999. Ao sustentarem a necessidade de incluir novamente no texto constitucional a expressão "desde que sejam registrados em repartição brasileira competente", os ilustres autores aduzem o seguinte: Ora, ao suprimir o registro consular como procedimento válido para a obtenção da nacionalidade brasileira, a citada Emenda de Revisão Constitucional condenou os filhos de imigrantes brasileiros nascidos naquelas nações à condição de apátridas, pois eles não têm direito à nacionalidade dos países onde nasceram e nem à nacionalidade brasileira, a não ser que venham a residir na República Federativa do Brasil. (...) Convém ressaltar que, mesmo nos países em que os filhos de imigrantes estrangeiros têm direito à cidadania, a inexistência do registro consular 493 gera a situação esdrúxula em que os pais possuem nacionalidade diferente dos seus filhos, o que freqüentemente cria problemas burocráticos. A PEC 13/1999 ainda tramita na Câmara dos Deputados, em apenso à PEC nº 272/2000 e à PEC nº 382/1996. Por fim, em 10 de fevereiro de 2000, o Senador Artur da Távola apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2000. No tocante à restituição da possibilidade de o registro do nascido no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, ensejar vínculo de nacionalidade originária, o ilustre Senador alegou o seguinte, na justificativa: O texto promulgado da Emenda de Revisão omitiu a expressão "sejam registrados em repartição brasileira competente", fato que tem causado inúmeros e sérios problemas aos brasileiros em trânsito no exterior, impedindo-os de registrar eventuais filhos como brasileiros, o que já é uma grave sanção, provocando mesmo o riso de deixar tais indivíduos apátridas, se o país hospedeiro não aceitar a concessão de nacionalidade baseada no lugar de nascimento. A intenção da presente Proposta de Emenda à Constituição, para a qual solicito o apoio dos ilustres pares, é, portanto, sanar esses graves problemas acarretados pela alteração revisional e restabelecer o cânone tradicional da possibilidade de registro do brasileiro nascido no exterior sem que tenha que passar a residir no Brasil. A PEC nº 9/2000 foi arquivada ao final da legislatura, em 9 de janeiro de 2003. Todas as Propostas de Emenda à Constituição que tramitam ou já tramitaram em alguma das Casas Legislativas sobre o tema em análise sustentam, sem exceção, a necessidade ingente de se restaurar a expressão "desde que sejam registrados em repartição brasileira competente" no texto constitucional. Esta Comissão não poderia discordar de medida que terá impacto positivo na vida de milhares de brasileiros emigrados. Afinal, buscar a melhor solução jurídico-constitucional para o amparo do 494 significativo contingente de brasileiros que hoje vive no exterior é a razão primeira da existência desta Comissão. Há, no entanto, outro aspecto que necessita ser tratado nas proposições que visam emendar o artigo 12, I, c, da Constituição Federal. Trata-se da hipótese de o nascido no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, adquirir o vínculo de nacionalidade originária mediante residência na República Federativa do Brasil. Entre as Propostas de Emenda à Constituição que tramitam no Congresso Nacional, pode-se identificar uma gradação entre a hipótese mais restritiva e a mais liberal nessa matéria. A mais restritiva é a PEC 382/1996, que tenciona resgatar o Substitutivo do Relator do processo de revisão constitucional, Deputado Nelson Jobim. De acordo com essa Proposta, a residência no Brasil deve acontecer antes da maioridade. Alcançada esta, o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, tem até 4 anos para optar pela nacionalidade brasileira. O prazo constitui-se condição resolutiva: findos os 4 anos após a maioridade, verifica-se a perda do status de brasileiro nato. O indivíduo volta a ser estrangeiro. A posição intermediária é a da PEC 272/2000, de autoria do Senador Lúcio Alcântara, já aprovada no Senado Federal. A Proposta não apresenta novidades, neste particular, em relação ao texto consagrado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994. O indivíduo pode adquirir nacionalidade brasileira originária se vier a residir na República Federativa do Brasil e optar, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Em verdade, o texto do Senador Lúcio Alcântara acrescentou a expressão "depois de atingida a maioridade" para que o indivíduo opte pela 495 nacionalidade. No entender desta Comissão, o acréscimo sugerido pelo Senador é desnecessário, uma vez que a opção, para consumar-se no ordenamento jurídico, pressupõe a existência de capacidade para optar, o que acontece com a maioridade. Por fim, a PEC nº 13/1999 pretende que a mera residência no Brasil, a qualquer tempo, do nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, seja condição suficiente para aquisição de nacionalidade brasileira originária. 9.6. A conclusão da CPMI sobre a emenda ao artigo 12, I, c, da Constituição Federal As três Propostas de Emenda à Constituição analisadas, que tramitam em apenso, defendem a volta da possibilidade de o registro em repartição brasileira competente ensejar, como conseqüência necessária, a atribuição de nacionalidade brasileira originária. A Comissão está em pleno acordo com essa medida, pois não é do interesse do Estado brasileiro submeter comunidades de nacionais no exterior ao constrangimento da apatridia. No que diz respeito à segunda parte do dispositivo, esta Comissão entende que a solução proposta pela PEC nº 272/2000, do Senador Lúcio Alcântara, é a mais conveniente entre as propostas em tramitação. A meio caminho entre a maior rigidez sugerida pela PEC 382/1996, que exige a residência no Brasil, antes da maioridade, combinada com o estabelecimento de prazo de até 4 anos após a obtenção da maioridade, e a liberalidade da PEC nº 13/1999, que propõe a residência como condição suficiente para a aquisição de nacionalidade originária, a 496 PEC nº 272/2000 condiciona a residência no Brasil à necessidade de opção, sem restrições de ordem temporal. Nesse aspecto, não há diferença em relação ao texto atual da Constituição, salvo no que tange à expressão "depois de atingida a maioridade", que, salvo melhor juízo, é desnecessária, conforme já foi exposto, e poderá ser suprimida por meio de Emenda de Redação. A PEC nº 272/2000 tem ainda o mérito de regulamentar, por meio de artigo a ser acrescentado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro entre a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, em 7 de junho de 1994, e a data de promulgação da Emenda. Caberá, também, Emenda de Redação, para renumerar o número do artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o número sugerido já foi superado há muito. Esta Comissão, ao optar pela mudança contida na PEC nº 272/2000, em detrimento das que estão em apenso, leva em consideração, também, o fato de a Proposta já ter sido aprovada no Senado Federal. Na Câmara dos Deputados, a referida Proposta já recebeu parecer favorável tanto na Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ambos aprovados por unanimidade. Em 29 de junho de 2004, o então Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado João Paulo Cunha, assinou ato que constituiu Comissão Especial destinada a, no prazo de 40 (quarenta) sessões, proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 272-A, de 2000, do Senado Federal. Porém, a Comissão Especial ainda não foi formada, dependendo, para tanto, da designação dos Deputados pelas Lideranças. 497 Pelo exposto, entendemos prioritário o esforço da Câmara dos Deputados, no sentido de formar a Comissão, debater e aprovar a Proposta de Emenda à Constituição que aperfeiçoará, de maneira decisiva, o tratamento constitucional das comunidades brasileiras no exterior. |
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